Como funciona o plano de situação ?

O desenvolvimento da economia do mar pressupõe a ocupação de espaço marítimo. O Plano de Situação é o instrumento operacional que vem promover o ordenamento das atividades humanas que requerem reserva de espaço.

O Plano de Situação apresenta-se como o retrato, presente e potencial, do espaço marítimo nacional.

# perguntas frequentes

Apenas existe um Plano de Situação, que abrange todo o espaço marítimo nacional e que se materializa num documento único. Implica, por isso, coerência e coordenação entre o Continente, a Região Autónoma dos Açores e a Região Autónoma da Madeira.

A elaboração de cada componente foi faseada:

  • Numa primeira fase, desenvolveu-se o Plano de Situação para as subdivisões do Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida [ ↗ ].
  • Atualmente, numa segunda fase, está em conclusão o Plano de Situação para a subdivisão dos Açores. 

O Plano de Situação identifica áreas do espaço marítimo onde os usos e atividades humanas se desenvolvem atualmente (situação existente) e onde se podem vir a desenvolver no futuro (situação potencial).

As áreas potenciais são aquelas consideradas apropriadas para a eventual instalação de determinados usos/atividades sujeitas a Título de Utilizção Privativa do Espaço Marítimo (TUPEM).

Estas áreas podem corresponder a zonas marinhas específicas ou a todo o espaço marítimo, exceto onde se aplicam condicionantes (ex. servidões administrativas, restrições de utilidade pública).

O Plano de Situação vincula as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

Com a aprovação do Plano de Situação, a administração pública regional poderá emitir TUPEM, a pedido do interessado ou por iniciativa pública, estando esse uso ou atividade previsto como potencial. 

As áreas potenciais podem abranger vários usos/atividades em simultâneo. Todavia, é a atribuição de TUPEM que define que uso/atividade ficará afeto a determinado espaço marítimo e que atividades serão compatíveis.

O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional é atribuído por concessão, licença ou autorização, sendo para tal atribuído um TUPEM.

(Fonte: PSOEM)

O espaço marítimo nacional estende-se desde as linhas de base  até ao limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas náuticas (mn), organizando-se geograficamente nas seguintes zonas marítimas [ ↗ ]: 

  • Entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial;
  • Zona Económica Exclusiva (ZEE);
  • Plataforma continental, incluindo para além das 200 mn.

O Plano de Situação para a subdivisão dos Açores abrange todas as zonas marítimas adjacentes ao arquipélago dos Açores, em que se incluem as águas interiores marítimas, o mar territorial, a subárea dos Açores da ZEE portuguesa e a plataforma continental até às 200 mn.

Excluem-se da área de intervenção do Plano de Situação as áreas sob jurisdição das entidades portuárias.

Não. Regra geral, o espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum. É o caso dos transportes marítimos ou da pesca, que não implicam a reserva de espaço, sendo chamados “usos comuns“.

Apenas se aplica aos usos e atividades que requerem reserva de uma área ou volume para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum – e que resulte em vantagem para o interesse público. Chamamos-lhes “usos privativos“.

Não. A utilização privativa pressupõe a compatibilização de usos.

O paradigma do Plano de Situação é minimizar conflitos entre atividades e promover sinergias entre diferentes utilizações e utilizadores do espaço marítimo, favorecendo sempre que possível o uso múltiplo, considerando as diversas componentes do espaço marítimo: solo e subsolo marinho, coluna de água e plano de água. 

Esta compatibilização deve ser considerada entre utilizações privativas e a utilização comum; e entre utilizações privativas. 

Devem ainda ser respeitadas as servidões administrativas, restrições de utilidade pública e outras limitações espaciais relevantes (ex. salvaguarda e de proteção dos recursos naturais e culturais) e as boas práticas a observar na utilização e gestão do espaço marítimo.

Usos comuns:

  • Recreio, desporto e turismo
  • Pesca comercial
  • Investigação científica
  • Navegação e transportes marítimos

Usos privativos:

  • Aquicultura e pesca quando associada a infraestruturas
  • Biotecnologia marinha
  • Recursos minerais metálicos
  • Recursos minerais não metálicos
  • Recursos energéticos fósseis
  • Energias renováveis
  • Cabos, ductos e emissários submarinos
  • Plataformas multiusos e estruturas flutuantes
  • Investigação científica (que implique reserva de espaço)
  • Recreio, desporto e turismo (que implique reserva de espaço)
  • Património cultural subaquático
  • Imersão de dragados
  • Afundamento de navios e outras estruturas
  • Armazenamento geológico de carbono
  • Portos e marinas (fora de áreas sob jurisdição portuária)

A coordenação e compatibilização com políticas sectoriais e de desenvolvimento económico, social, de ambiente e de ordenamento do território é um dos princípios da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua atual redação.

  • Assegura a articulação com os programas e planos territoriais incidentes na mesma área ou em áreas que necessitem de uma coordenação integrada.
  • Interações terra-mar avaliadas de acordo com instrumentos de gestão territorial já existentes – em especial, os Planos de Ordenamento da Orla Costeira e o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores
  • Efeitos das atividades humanas no meio ambiente, designadamente pressões e impactes ambientais, avaliados  tendo por base a Diretiva Quadro Estratégia-Marinha (DQEM) e tendo em conta as Áreas Marinhas Protegidas, incluindo a Rede Natura 2000.

Sim. O Plano de Situação tem mecanismos que permitem uma atualização permanente, favorecendo a gestão das atividades no tempo e no espaço. O plano é alterado nas seguintes situações:

  • Automaticamente, quando são aprovados Planos de Afetação;
  • Automaticamente, quando é emitido ou há cessação de um TUPEM;
  • Em caso de alteração das condições ambientais, da segurança marítima ou das perspetivas de desenvolvimento económico e social;
  • Pela entrada em vigor de certas leis ou regulamentos;
  • Quando são criados instrumentos relativos à proteção e conservação do ambiente marinho.