Quando se pretender ou aplicar a transmissão do TUPEM para outro titular, o qual é transmissível apenas após a concretização efetiva do uso/ atividade de acordo com o estabelecido no título, devendo a transmissão ser comunicada nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
A transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título deve ser comunicada nos termos do n.º 2 do referido artigo.
Em caso de morte do titular, o TUPEM transmite-se nos termos gerais de direito, devendo o cabeça-de-casal comunicar a transmissão do título nos termos do n.º 3 do referido artigo.
A transmissão é averbada ao respetivo título de utilização e implica que o adquirente/ cessionário fica sub-rogado em todos os direitos e deveres do transmitente/ cedente, nomeadamente devendo garantir a prestação de caução e a celebração e manutenção do seguro de responsabilidade civil, nos termos dos n.º 4 e 5 do referido artigo.